Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
INSUMO MÉDICO.DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE
AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE
COMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002007-02.2026.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002007-02.2026.8.16.9000 Recurso: 0002007-02.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): RONY HERIQUE TORRES BRIGHENTI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO.DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão (mov. 39.1)que deferiu a liminar de tutelar de urgência antecipadaem ação de prestação de fazer, determinando ao agravante o fornecimento do insumo Bomba de Insulina Minimed780g em favor do agravado. Da análise aos autos de origem, verifico que foi declinada a competência da demanda à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piraquara, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito(mov. 104.1). Logo, à evidência, houve a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual o presente resta prejudicado. Diante do exposto, julgo PREJUDICADOo presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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